A Lei nº 15.142/2025 modificou de forma significativa o sistema de cotas nos concursos públicos federais. A nova norma revogou a Lei nº 12.990/2014, ampliou o percentual de vagas reservadas e incluiu expressamente pessoas indígenas e quilombolas entre os grupos beneficiários.
Para os candidatos pretos e pardos, também foram detalhadas novas regras sobre a comissão de heteroidentificação, a filmagem do procedimento, o recurso administrativo e a permanência na ampla concorrência.
A reserva passou de 20% para 30%
A legislação anterior reservava 20% das vagas para candidatos negros em determinados concursos federais.
Com a Lei nº 15.142/2025, o percentual total passou para 30%, abrangendo pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas.
A regulamentação federal distribuiu esse percentual da seguinte forma:
- 25% para pessoas pretas e pardas;
- 3% para pessoas indígenas;
- 2% para pessoas quilombolas.
Essa divisão vem sendo aplicada nos concursos federais regidos pelo Decreto nº 12.536/2025 e pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
A reserva deve ser aplicada quando o concurso ou processo seletivo simplificado oferecer duas ou mais vagas.
A lei também prevê mecanismos para evitar o fracionamento artificial de vagas com o objetivo de afastar a política de cotas.
A nova lei vale para todos os concursos?
Não automaticamente.
A Lei nº 15.142/2025 disciplina concursos e determinadas seleções no âmbito da Administração Pública Federal, incluindo órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Estados, Distrito Federal e municípios podem possuir legislações e regulamentações próprias. Por isso, antes de analisar uma reprovação na heteroidentificação, é indispensável identificar qual norma rege aquele concurso específico.
Heteroidentificação não é o procedimento aplicado a todos os grupos
A heteroidentificação, tecnicamente, é o procedimento complementar utilizado para candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos.
Para pessoas indígenas e quilombolas, a regulamentação federal prevê procedimentos de verificação documental complementar, com análise de documentos que demonstrem pertencimento étnico ou comunitário.
Portanto, embora os três grupos estejam incluídos nos 30% de reserva, os meios de confirmação não são iguais.
Como ficou a comissão de heteroidentificação?
Nos concursos federais abrangidos pela regulamentação, a comissão inicial deve ser composta por cinco integrantes, além dos suplentes.
Os membros devem possuir reputação ilibada, participar de capacitação sobre igualdade racial e, preferencialmente, ter experiência com a temática étnico-racial.
A composição também deve observar diversidade de gênero, cor e, sempre que possível, origem regional. Cada integrante realiza sua avaliação individualmente, e a decisão é tomada por maioria, por meio de parecer motivado.
A decisão não deve ser uma frase padronizada aplicada indistintamente a todos os candidatos. A motivação precisa permitir que o interessado compreenda as razões do resultado e exerça efetivamente seu direito de defesa.
A heteroidentificação deve ser filmada
Outra garantia relevante é a obrigatoriedade da filmagem do procedimento.
A gravação serve para registrar as condições em que o candidato foi avaliado e poderá ser utilizada na análise do recurso. Ela permite verificar questões como:
- iluminação inadequada;
- enquadramento insuficiente;
- baixa qualidade da imagem;
- falhas na identificação do candidato;
- divergências entre o parecer e a aparência registrada.
A recusa à filmagem pode gerar a perda do direito de concorrer pelas vagas reservadas.
Entretanto, o candidato poderá continuar na ampla concorrência se possuir pontuação suficiente para prosseguir no certame.
Como funciona o recurso administrativo?
A decisão inicial desfavorável pode ser contestada por recurso administrativo.
A comissão recursal deve ter três integrantes diferentes daqueles que participaram da primeira avaliação.
A nova comissão deve considerar a filmagem oficial, o parecer inicial e os argumentos apresentados pelo candidato.
O recurso precisa ser individualizado.
Não basta afirmar que o candidato se reconhece como pardo ou que familiares possuem características negras. É importante apontar objetivamente:
- os traços fenotípicos desconsiderados;
- falhas na gravação ou na iluminação;
- ausência de fundamentação individual;
- contradições no parecer;
- descumprimento das regras do edital;
- tratamento diferente entre candidatos.
O direito ao recurso não pode ser apenas formal.
O STF reconheceu que o Poder Judiciário pode controlar atos das comissões de heteroidentificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Decisão não unânime pode favorecer o candidato
Uma inovação importante da regulamentação federal ocorre quando existe divergência entre os avaliadores.
A autodeclaração deve prevalecer quando, cumulativamente:
- a decisão inicial desfavorável não for unânime; e
- a decisão da comissão recursal também for desfavorável, mas não unânime.
Isso significa que a existência de votos favoráveis ao candidato nas duas comissões pode mudar o resultado definitivo.
Por esse motivo, é importante solicitar acesso aos pareceres e verificar como ocorreu a votação.
Reprovação na heteroidentificação não significa eliminação automática
Uma das mudanças mais relevantes é que a não confirmação da autodeclaração, por si só, não deve necessariamente eliminar o candidato de todo o concurso.
O candidato poderá permanecer na ampla concorrência, desde que tenha alcançado pontuação suficiente para prosseguir pelas regras aplicáveis aos demais participantes.
Ele deixa de concorrer pelas cotas, mas não perde automaticamente toda a participação no certame.
A situação é diferente quando existem indícios de fraude ou má-fé. Nessa hipótese, deve haver procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A simples não confirmação do fenótipo pela comissão não equivale automaticamente à prática de fraude.
Conclusão
A Lei nº 15.142/2025 ampliou a política de cotas nos concursos federais e criou um sistema mais abrangente, reservando 30% das vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas.
Na heteroidentificação de candidatos pretos e pardos, a regulamentação trouxe garantias importantes: comissão capacitada, filmagem, recurso analisado por membros diferentes, prevalência da autodeclaração em determinadas decisões não unânimes e possibilidade de permanência na ampla concorrência.
Essas regras, contudo, precisam ser efetivamente cumpridas. Uma comissão sem composição adequada, uma gravação deficiente, uma decisão genérica ou um recurso meramente formal podem tornar o procedimento questionável.
Foi reprovado na heteroidentificação?
O Martins Botelho Advocacia atua há mais de 12 anos em concursos públicos, com rigor técnico, análise estratégica e atendimento personalizado.
Nossa equipe pode analisar o edital, a gravação, os pareceres das comissões e o recurso administrativo para verificar se as novas regras foram corretamente aplicadas.
WhatsApp: (61) 99800-0318